jul
7
2022

BRASIL – Morador de condomínio é condenado a indenizar vizinho por barulho em obra de reforma

O morador de um condomínio no Distrito Federal foi condenado a pagar indenização danos morais e materiais ao vizinho do andar de baixo em consequência dos transtornos causados pelo barulho de uma obra de reforma, inclusive fora do horário permitido, e pelos estragos causados no imóvel do autor da ação.

O morador vítima do incômodo processou o morador de cima, julgado à revelia por não apresentar defesa, e o condomínio.

Segundo a juíza Fernanda D’Aquino Mafra, da 1ª Vara Cível de Samambaia, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo”, afirmou na decisão.

E explicou: “porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos”.

A situação, prossegue, atrapalha “o bem-estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência”.

PROVAS MATERIAIS

A magistrada destacou ainda que o autor conseguiu provar com fotografias que as obras do vizinho do andar de cima causaram vários danos em seu apartamento, com infiltrações no teto e danos na pintura.

Além disso, a juíza ressaltou que, o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu, tornado a alegação incontroversa, além de ser compatível com os danos ocasionados.

Como o morador acusado de causar os danos não se manifestou, a juíza considerou “verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo  réu em relação à obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo requerido”.

DANOS MORAIS E MATERIAIS

Na sentença, a juíza entendeu que “houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar causa ao evento danoso, o que acarretou o sofrimento psíquico presumido da vítima, ante a gravidade das lesões que a afetou”.

O morador que realizou a obra foi condenado a pagar ao vizinho R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 4 mil por danos materiais. Mas ainda cabe recurso da decisão.

REGRAS…

Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Os barulhos causados por obras estão incluídos na Lei nº 4.092/2008, a Lei do Silêncio, que diz ser proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na lei.

Fonte: Diário do Nordeste. 

About the Author: Bené Fernandes

Radialista com mais de 25 anos de militância em Sobral(CE), e agora Jornalista Profissional, sob o Registro- 01657 MTb - datado de 23/12/2004. Trabalho atualmente na Rádio Paraíso FM-101,1 Mhz, onde apresento o Programa HORA DA NOTÍCIA - no horário de 11hs ás 13 horas. Nas tardes da Paraíso FM levo alegria de descontração no Programa FORRONEJO de 15hs ás 17 horas. Se ligue com a gente e venha curtir o melhor da informação e do entretenimento musical.

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