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2020
CEARÁ – Lei do Ceará reduzindo mensalidades das escolas é inconstitucional
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal encerrou nesta sexta-feira (18/12) o julgamento de três ações contestando leis estaduais que reduzem as mensalidades na rede privada de ensino. A corte decidiu, em todos os casos, pela inconstitucionalidade das normas.
Foram apreciadas as ADIs 6.575, 6.423 e 6.435, que se referem, respectivamente, a leis da Bahia, Ceará e Maranhão. A primeira ação teve como relator o ministro Luiz Edson Fachin, que considerou a norma baiana constitucional. Acompanharam Fachin os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Alexandre de Moraes abriu divergência e foi seguido pela maior parte do Supremo. Foram com Alexandre os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Segundo Alexandre, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de enfrentamento ao novo coronavírus, a Lei 14.279/20, do Estado da Bahia, violou a competência da União para legislar sobre Direito Civil, conforme definido no artigo 22 da Constituição Federal.
“No caso Concreto, a lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente. A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil”, disse em seu voto.
O ministro também lembrou que a questão da interferência em relações contratuais por normas locais já foi apreciada pela corte em relação à suspensão de cobranças de prestações decorrentes de empréstimos consignados. Trata-se da ADI 6.484. Na ocasião, a corte considerou inconstitucional lei do Rio Grande do Sul.
Fachin, por outro lado, fez referência a casos em que ficou decidido que estados e União têm competência concorrente em matéria de tutela do consumidor. Também disse que devem ser levadas em conta as peculiaridades “do contexto excepcional da pandemia”, que ensejaram a “interrupção ou a alteração do serviço efetivamente contratado”, já que as aulas passaram do regime presencial para o virtual.
ADIs 6.423 e 6.435
O mesmo entendimento prevaleceu no caso das duas outras ações julgadas pelo Supremo. A ADI 6.423, que contesta lei estadual que vigorava no Ceará, também teve Fachin como relator. Venceu, novamente, divergência aberta por Alexandre.
Em seu voto, Alexandre voltou a destacar que a norma estadual fere competência da União. Também afirmou que para tratar dos efeitos da epidemia sobre os negócios privados foi editada a Lei 14.010/20, que estabeleceu o regime jurídico de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados.
“A existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida”, pontuou.
Por fim, na ADI 6.435, sobre a lei do Maranhão, foi relator o ministro Alexandre. Novamente ele ressaltou a violação à competência da União e o fato de a Lei 14.010 ter restringido o espaço complementar dos estados.
Seguiram o relator os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Tanto Marco Aurélio quanto Edson Fachin abriram divergência. Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram divergência aberta por Fachin.
Do site Conjur
(Via Blog do Edison Silva).