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2020

BRASIL – Políticos inelegíveis até 4 de outubro podem disputar eleição no dia 15 de novembro, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral considerou, nessa decisão do Pleno, por 4 votos a 3, que as causas de inelegibilidade que acabam em 7 de outubro, oito anos após o pleito de 2012, não podem ser postergadas para 15 de novembro. De acordo com a decisão da maioria dos ministros, em observância ao princípio da segurança jurídica, os prazos não podem ser alterados.

Os ministros, por maioria, entenderam que impedimentos à candidatura com data certa para acabar não foram afetados pelo adiamento do primeiro turno das Eleições Municipais de 2020. A resposta do TSE foi dada a uma consulta feita pelo deputado Célio Studart (PV) e, na decisão do Pleno, prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.


MUDANÇA DO CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES

O deputado Célio Studart, na consulta, perguntou ao TSE se “os candidatos que, em 7 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição Federal?”.

O questionamento tinha como objetivo saber se os candidatos que estariam inelegíveis para concorrer nas eleições do dia 4 de outubro, antes do adiamento, seguiriam impedidos de disputar o pleito que foi transferido para 15 de novembro em função da pandemia do coronavírus.

Após a mudança no calendário eleitoral, ficou a dúvida em relação aos condenados por improbidade administrativa que querem voltar a exercer mandatos eletivos, principalmente, políticos condenados por abuso de poder em 2012.

Como as eleições naquele ano ocorreram em 7 de outubro, a inelegibilidade acabaria em 7 de outubro de 2020. O pleito, antes da Covid-19, estava marcado para 4 de outubro, o que poderia levar ao indeferimento do pedido de registro.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, considerou que os prazos de inelegibilidade deveriam acompanhar o adiamento porque a Emenda Constitucional 107 não autorizou a mudança do quadro de habilitados a concorrer.

“Entendo, nesse sentido, que [a Emenda Constitucional] optou por não excepcionar os prazos que efetivamente não sejam compatíveis com a própria finalidade do comando constitucional. O inesperado e involuntário diferimento do momento do certame não deve impactar o quadro geral de atores habilitados”, destacou o relator.

DEFESA DO NOVO PRAZO

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, respondendo negativamente à indagação. Segundo ele, a alteração da data da eleição foi um fato imprevisível, que, de modo aleatório, irá afastar a inelegibilidade em alguns casos.

Segundo Moraes, embora a data da eleição tenha sido alterada, se a restrição à elegibilidade termina no igual dia do oitavo ano seguinte, salvo expressa previsão – que poderia ter vindo da Emenda Constitucional nº 107 –, não se pode “interpretar de maneira extensiva ampliar essa restrição”.

O ministro destacou parecer da Assessoria Consultiva (Assec) que afirmou que limitações a um direito fundamental, como o direito de ser votado, só poderiam ocorrer por deliberação expressa do Congresso Nacional. A resposta à consulta do deputado Célio Studart foi antecedida de outra decisão: antes de analisarem o mérito, os ministros, por maioria, votaram pelo conhecimento da consulta, sob o entendimento de que a situação excepcional e o risco de instabilidade justificavam responder à pergunta mesmo após o início das convenções.

(*)com informações do TSE

About the Author: Bené Fernandes

Radialista com mais de 25 anos de militância em Sobral(CE), e agora Jornalista Profissional, sob o Registro- 01657 MTb - datado de 23/12/2004. Trabalho atualmente na Rádio Paraíso FM-101,1 Mhz, onde apresento o Programa HORA DA NOTÍCIA - no horário de 11hs ás 13 horas. Nas tardes da Paraíso FM levo alegria de descontração no Programa FORRONEJO de 15hs ás 17 horas. Se ligue com a gente e venha curtir o melhor da informação e do entretenimento musical.

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