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CEARÁ – TRE-Eleições: saiba o que pode e o não pode ser feito por pré-candidatos antes do dia 16 de agosto.
Postado por Bené Fernandes
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A mudança no calendário eleitoral para as eleições gerais deste ano alterou, entre outros pontos, a data em que se inicia a propaganda eleitoral: 16 de agosto. Entretanto, enquanto a dia não chega, pré-candidatos já se movimentam em busca de votos. O POVO Online buscou saber o que pode e o que não pode ser feito antes do dia 16.
A coordenadora do juizado auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Daniela Lima da Rocha, em contato com a reportagem do O POVO Online, listou o que pode e o que não pode ser feito pelos pretendentes do Palácio do Planalto, da Abolição, do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa.
Segundo ela, pré-candidatos podem:
– Participar de entrevistas em programas da imprensa em geral;
– Ter encontros com a sociedade civil (eleitores em potencial);
– Podem realizar seminários e congressos em ambientes fechados. Nesses locais, podem discutir políticas públicas, plano de governo, alianças partidárias, divulgar atividades, seja o pré-candidato pessoa pública ou não;
– Nestes mesmos lugares, diz a coordenadora, os pré-candidatos podem expor suas plataformas de projetos políticos, apresentando-se às pessoas, na tentativa de ganhar simpatia;
– Podem participar de debates em rádio, televisão e internet;
– É permitida a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
– Daniela observa ainda uma novidade deste ano: por meio da Lei 13 488/207, que trata de doações para campanha, a arrecadação prévia de recursos na modalidade “vaquinha virtual” pode ser realizada, embora, observa, esteja sendo pouquíssimo utilizada.
Pré-candidatos não podem:
– A coordenadora do juizado diz que todas as práticas acima podem ser realizadas, desde que, nelas, não haja o pedido explícito de votos.
– Sobre isso, Daniela destaca que, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficou acordado que as “palavrinhas mágicas” também não poderiam ser usadas. O termo refere-se às frases similares ao “vote em mim”, a exemplo de “conto com seu apoio”.
– Outra prática proibida é a alusão ao número da sigla a qual o pré-candidato pertence. Essa referência pode se dar, por exemplo, por meio de gesto com o dedo indicador “desenhando” o número.
Interpretação mudou
Segundo Daniela, a manifestação do pré-candidato no período antecedente à propaganda eleitoral foi discutida no TSE, nos processos Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 9-24, de Várzea Paulista/SP e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 43-46, de Itabaina-SE. “Restringiu muito o que seria o pedido “explícito de votos”. (Agora), no máximo “votem em mim” e o “conto com seu apoio”. É um entendimento que vem se firmando no TSE. Os TRE’s podem ter entendimentos diferentes”, explica a coordenadora.
Na avaliação de Daniela, há o conceito de compensação, ou seja, já que o tempo de campanha foi reduzido – de 45 dias para 35 dias -, os legisladores ampliaram as variedades de apresentação de candidatos com mais permissões.
O TSE, em resolução divulgada no dia 18 de dezembro de 2017, explicitou normas e condutas sobre a propaganda eleitoral que deverão ser seguidas nestas eleições.
Denúncia
Caso o eleitor se depare com comportamentos considerados suspeitos, Daniela diz que denúncias podem ser feitas diretamente na zona eleitoral mais próxima, por meio do site do Ministério Público Federal ou na ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral.
Fonte: O POVO