set
3
2018

CEARÁ – Crime que envolve o Prefeito de Santana do Acaraú, repercute pesado nas redes sociais. Veja a polêmica.

O crime ocorrido em Santana do Acaraú(CE) em que o prefeito de Santana do Acaraú, Marcelo Arcanjo (MDB), é suspeito de ter assassinado o ex-funcionário da prefeitura, Augusto Cesar do Nascimento, na noite da quarta-feira, dia 29 de agosto, repercute de forma pesada naquele cidade. Augusto Cesar foi a 15ª vítima da violência que campeia naquele município, se consagrando com um dos mais violentos da região noroeste do Ceará.

Informações que circulam na cidade, porém sem confirmação, dão conta de que o Prefeito Marcelo Arcanjo se apresente nesta segunda feira(3) as autoridades policiais, para os procedimentos cabíveis.

Enquanto isso não acontece, as redes sociais se movimentam com muita rapidez e várias pessoas expõem ali seus pensamentos sobre o caso ocorrido. Uma dessas postagem teve destaque, é de autoria do Sr. Francisco Arcanjo, primo do Prefeito Marcelo Arcanjo. As opiniões sobre a postagem se dividiram.

Veja a postagem:

PARA AS PESSOAS QUE FICAM O TEMPO TODO A PERGUNTAR DA SITUAÇÃO EM RELAÇÃO AO MARCELO ARCANJO.

O MESMO JÁ LIVROU O FLAGRANTE, PORTANTO, RESPONDERÁ EM LIBERDADE. ALÉM DO MAIS É RÉU PRIMÁRIO. TERMINARÁ SEU MANDATO COMO PREFEITO A NÃO SER QUE RENUNCIE. ISSO VALE PRA ELE E TODOS OS OUTROS QUE ASSIM SE ENQUADRAREM. É A LEI DO NOSSO PAÍS. SÓ DEIXARÁ DE SER ASSIM SE MUDAREM AS LEIS. PORTANTO ELE VAI GOZAR DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. INCLUSIVE ESTÁ NO ARTIGO 23 DO CÓDIGO PENAL E SEUS INCISOS ONDE FALA DO “DIREITO DE MATAR”:

“Estão previstas nos incisos do artigo 23 do Código Penal[3]: I – estado de necessidade; II – legítima defesa; III – estrito cumprimento do dever legal; e IV – exercício regular de direito.”A lei brasileira concede “licença para matar”?

Diante disso, pode-se perguntar: a lei brasileira concede “licença para matar”? Em outras palavras, existe, no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de matar alguém com autorização legal, e, portanto, sem que isso corresponda a um crime?

A resposta é: SIM. Em juridiquês, essa situação corresponde ao que chamamos de excludentes de ilicitude (ou de antijuridicidade, termo mais amplo): são circunstâncias previstas pela própria legislação penal nas quais excepcionalmente o Estado autoriza o cidadão a praticar um ato que, a princípio, seria crime.

Sem entrar no mérito da (in)eficácia de se criminalizar condutas na esperança de que as pessoas deixem de praticá-las pelo temor da pena, pensemos aqui sobre o conteúdo da lei penal: todas as condutas por ela descritas são consideradas pelo legislador como socialmente nocivas e indesejáveis e, por isso, proibidas – é o que chamamos de fato típico (e, também aqui, sem entrar no mérito do critério aplicado pelo legislador para decidir quais condutas ele considera como socialmente nocivas e indesejáveis – papo para outro texto!).

Pensemos, por exemplo, na conduta de matar alguém: essa é, precisamente, a formulação do tipo penal do artigo 121 do Código Penal, o homicídio: Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos. Disto concluímos que (i) matar alguém é um fato típico; e, em decorrência disso (ii) a princípio, matar alguém é ilegal – tanto que há previsão de sanção penal.

Mas um pouco antes eu havia dito que sim, a lei brasileira concede licença para matar. Aliás, para matar, para furtar, enfim, em tese, para qualquer fato típico praticado em uma hipótese excepcional em que a lei autorize o cidadão a assim agir. Em outras palavras: em situações nas quais a lei exclua sua ilicitude e permita a sua prática.

São situações absolutamente excepcionais e, por isso mesmo, suas hipóteses são restritas ao que o próprio Código Penal prevê – e, caramba, como poderia ser diferente? Estamos falando de uma situação em que o Estado está a permitir que um cidadão pratique um ato que, de tão nocivo e socialmente indesejável (segundo os critérios desse mesmo Estado), foi criminalizado. O que muda é esse fato ser praticado em uma situação que, de tão excepcional, faz com que o Estado considere justo (no sentido de lícito, jurídico) que alguém pratique uma conduta previamente criminalizada.

E por que existem essas excepcionalíssimas permissões? Para cada uma das excludentes de ilicitude, há uma explicação: posso praticar um ato em estado de necessidade quando um direito meu estiver exposto a um perigo e a única forma de salvaguardá-lo é sacrificando o direito de outra pessoa igualmente exposto a perigo.

É o caso clássico que aparece em 11 de cada 10 manuais tradicionais de Direito Penal, dos dois náufragos à deriva no oceano e que precisam disputar o único pedaço de tábua disponível para conseguir flutuar e salvar sua vida, sacrificando a vida do outro (sim, Mirabete e Damásio pensaram nisso muito antes de James Cameron adaptar a cena pro final de Titanic).

Posso praticar um ato em legítima defesa quando eu estiver sofrendo uma agressão e o único jeito de cessá-la e salvar minha vida ou minha integridade física seja atacando o meu agressor.

Posso praticar um ato em estrito cumprimento do dever legal quando a própria lei ordenar que eu pratique algo que, a princípio, seria crime. E posso agir em exercício regular de direito quando a própria lei permitir que eu pratique algo que, a princípio, seria crime.

EM TEMPO – A postagem divide opiniões e gera polêmica sobre o fato. Click e veja tudo.

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Fonte: Sobral Agora.

About the Author: Bené Fernandes

Radialista com mais de 25 anos de militância em Sobral(CE), e agora Jornalista Profissional, sob o Registro- 01657 MTb - datado de 23/12/2004. Trabalho atualmente na Rádio Paraíso FM-101,1 Mhz, onde apresento o Programa HORA DA NOTÍCIA - no horário de 11hs ás 13 horas. Nas tardes da Paraíso FM levo alegria de descontração no Programa FORRONEJO de 15hs ás 17 horas. Se ligue com a gente e venha curtir o melhor da informação e do entretenimento musical.

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