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2021
CEARÁ – MPCE quer a condenação e multa de R$ 140 mil do prefeito de Jijoca por fura fila da vacina
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) pediu a condenação do prefeito de Jijoca de Jericoacoara, Lindberg Martins (PSD), e da secretária da Saúde da cidade, Joila Carneiro, por furarem a fila de vacinação contra a Covid-19.
Ao Diário do Nordeste, a assessoria de imprensa de Jijoca de Jericoacoara informou que o prefeito e a secretária da Saúde ainda não foram notificados pela ação civil pública de supostamente terem tomado a vacina contra a Covid-19 durante a campanha de imunização no município.
Também de acordo com a nota, os gestores continuam a disposição das autoridades, e que assim que forem notificados para esclarecimentos, irão colaborar com a Justiça.
Uma foto do gestor supostamente sendo vacinado contra a Covid-19 circula nas redes sociais. Além da punição pela prática de improbidade administrativa e a decretação de indisponibilidade de bens, a solicitação inclui multas no valor de R$ 140 mil ao prefeito e R$ 54 mil à secretária.
‘Fura-fila’
A Ação Civil Pública (ACP), por meio da Promotoria de Justiça Jijoca de Jericoacoara, foi ingressada nesta terça-feira (09/02). Conforme o órgão, em 19 de janeiro, o prefeito foi o segundo jijoquense vacinado, mesmo sem fazer parte do grupo prioritário da 1ª fase da campanha de imunização.
No mesmo dia, a secretária da Saúde de Jijoca recebeu a primeira dose da vacina, sendo a terceira a receber o imunizante no Município.
Vantagem indevida
De acordo com a promotora de Justiça Lígia Oliveira, que atualmente responde pela Promotoria de Justiça de Jijoca de Jericoacoara, os dois, ao tomarem a vacina antes das pessoas que fazem parte do grupo prioritário, usaram de suas funções públicas para obter vantagem indevida, afrontando à impessoalidade e à moralidade, o que se configura como Improbidade Administrativa.
Na Ação Civil Pública, o MPCE ressalta ainda que, dentre as medidas aplicáveis aos agentes públicos autores de atos de improbidade, está a decretação de indisponibilidade de bens, o que está previsto no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Diário do Nordeste.