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2020
CEARÁ – TRE recebe mais de 1.000 denúncias de propaganda irregular na RMF e no Interior.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contabilizou, até o final da manhã desta sexta-feira (23), pelo menos, 1.099 denúncias de irregularidades na propaganda realizada por candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador em cidades da Região Metropolitana de Fortaleza e do Interior do Estado. A pouco mais de 20 dias para o primeiro turno da eleição (15 de novembro), a expectativa é que a quantidade de infrações seja ainda maior.
Do total de denúncias, 237 chegaram ao TRE por meio de formulários digital e outras 862 foram apresentadas através do aplicativo Pardal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Um levantamento apresentado pelo TRE mostra que, entre os 184 municípios do Ceará, Fortaleza tem o maior número de denúncias – 362 (33%), vindo, em seguida, Caucaia (38), Juazeiro do Norte (26), Maracanaú (15) e Sobral (14).
O TRE destaca, ainda, que, entre as infrações, a maioria (53,59%) se refere à propaganda eleitoral pelas redes sociais, além da utilização de alto-falantes (7,17%), de cartazes e bandeiras (5,49%) e adesivos (2,95%). Das denúncias informadas por meio do aplicativo Pardal, em 79,23% os denunciados por propaganda irregular são os candidatos nas Eleições de 2020.
Vigilância, Canais de Denúncia e Infrações
O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou canais para os eleitores fazerem denúncias contra abusos na campanha, sejam cometidos por candidatos ou partidos. Um dos canais para registro das irregularidades é Formulário Eletrônico de Denúncias. As demais denúncias de propaganda devem ser apresentadas por meio do Sistema Pardal do TSE.
De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral, o Formulário tem como vantagem a possibilidade de maior detalhamento no registro das notícias de irregularidades referentes à propaganda eleitoral na internet. O TRE, para quem usa esse canal, destaca: “Isso porque a ferramenta dispõe de campo próprio para o fornecimento da URL, URI ou URN do conteúdo específico, viabilizando o cumprimento da determinação do art. 38, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019”.
(*)com informação do TRE-CE