25
2018
SOBRAL – POLITICA – Verdade ou mentira? Donizete Arruda será candidato a Deputado Federal.
Verdade ou Mentira?
Na manhã desta segunda feira(25) o Radialista da Plus FM de Sobral, Wilson Gomes, soltou uma informação, que segundo Wilson, ainda precisaria ser confirmada, de que o Jornalista e comentarista político Donizete Arruda, seria pré-candidato a Deputado Federal. O nobre colega radialista não disse qual seria o partido.
Se confirmar a informacão, quem deve rir a toa é o ex-governador Cid Gomes. Acho que a notícia também alegrará alguns prefeitos e politicos, principalmente os que estão envolvidos em algum tipo de denuncia por corrupção. O jornalista Donizete Arruda é o único que tem tido a coragem para denunciar e pegar no pé desses “inocentes”. Deve ter muitos deles torcendo que donizete seja candidato. O que não faltará é gente oferecendo legenda partidária. Mas soube que o partido seria o PTC.
Vale salientar que o “profissional da mídia” tem prazos para deixar o rádio e ou a TV neste período eleitoral.
Veja o que diz a LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
– I transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
-II usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte: Sobral Agora.