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2018
SOBRAL – SERVIÇO MAL FEITO: Conselho Tutelar tem “prédio alagado” e fecha as portas para atendimentos.
Conselho Tutelar de Sobral está de portas trancadas.
O Conselho Tutelar de Sobral decidiu fechar as portas de sua sede, localizada na Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, centro, no prédio do Antigo Fórum da Justiça, prédio pertencente a Prefeitura de Sobral, devido o “alagamento de água” ocorrido na manhã desta segunda feira(26).
Segundos informações, uma reforma malfeita no prédio do Conselho Tutelar pode ter sido o causador desse alagamento, com infiltrações de água por todos os lugares. O local ficou alagado, com água sendo derramada pelo forro e lâmpadas existentes nas salas do Conselho Tutelar. Os documentos e computadores foram retirados dos seus locais e colocados sobre mesas e cadeiras para que não fossem molhados.
Alguns membros do Conselho Tutelar acreditam que a reforma feita alguns meses atrás, não foi devidamente concluída e pode ter sido isso a causa desse desastre, corrido nesta segunda feira(26).
Soube que a decisão dos Conselheiros Tutelares é permanecer sem atender até que a Prefeitura de Sobral mande resolver o problema.
Na gestão do Prefeito Ivo Gomes, várias reclamações já ocorreram por conta de falta de condições de trabalho na sede do Conselho Tutelar de Sobral.
Conheça abaixo quem deve manter o Conselho Tutelar:
O CONSELHO TUTELAR.
Um órgão fundamental na luta pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Essa é uma definição precisa para a atuação do Conselho Tutelar. O papel dos profissionais que fazem parte desta rede é de extrema importância para o desenvolvimento pleno da nossa sociedade: são eles que trabalham como intermediários entre os meninos e meninas em situações de vulnerabilidade e os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos que vão realizar o devido atendimento, requisitando serviços e aplicando medidas protetivas.
CONANDA – Resolução n º 75 de 22 de outubro de 2001
Art. 2º – Conforme dispõe o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigação de todos os municípios, mediante lei e independente do número de habitantes, criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um Conselho Tutelar enquanto órgão da administração municipal.
Art. 3º – A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Fonte: Sobral Agora.