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2017

SOBRAL – BOA: Vereadora pede DESCONTOS sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água.

“TODOS OS DIAS ESCUTO NOSSA POPULAÇÃO RECLAMANDO DA FALTA DE ÁGUA EM SOBRAL, MAS O PAPEL DA CONTA PRA PAGAR, NÃO DEIXA DE VIR”
EM ATENÇÃO AOS RECLAMES E PRINCIPALMENTE EM RESPEITO AO POVO SOBRALENSE, ESTOU MANDANDO PARA AVALIAÇÃO DOS VEREADORES: (CARLOS DO CALIXTO-relator)(PAULÃO-presidente)(PROF. CLEITON PRADO-membro)(ZEZÃO-membro)(JOAQUIM FEIJÃO-membro)
VEREADORES ESTES, RESPONSÁVEIS PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, QUE DAR PARECER CONTRA OU A FAVOR DOS PROJETOS DE LEI PROTOCOLADOS NESTA CASA LEGISLATIVA, O SEGUINTE PROJETO DE LEI QUE:
ESTABELECE DESCONTO sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água.
————————————————————————–
A Vereadora subscrita, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar em termos explícito e sintético o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° – Fica estabelecido desconto no valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, proporcionalmente aos dias de falta de abastecimento de água.
Art. 2° – O consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1\30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição.
§ 1º – Os valores relativos ao desconto decorrente da falta de abastecimento de água serão efetuados na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior á emissão da fatura mensal.
§ 2º – Quando a falta d’água coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, após a emissão, o desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.
Art. 3° – A interrupção do abastecimento de água, fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, demanda comprovação de comunicação formal á concessionária, obrigando-a, abrir protocolo de reclamação ao consumidor.
§ 1º – O consumidor deverá informar ao Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da empresa concessionária, a data de início e horário da interrupção e, de restabelecimento do fornecimento de água.
§ 2º – O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de abastecimento superiores a doze horas ininterruptas, ou, cumulativamente, a cada 24 horas, ocorridos no período de trinta dias, base de faturamento da tarifa mensal.

Fonte: Assessoria de Comunicação.

About the Author: Bené Fernandes

Radialista com mais de 25 anos de militância em Sobral(CE), e agora Jornalista Profissional, sob o Registro- 01657 MTb - datado de 23/12/2004. Trabalho atualmente na Rádio Paraíso FM-101,1 Mhz, onde apresento o Programa HORA DA NOTÍCIA - no horário de 11hs ás 13 horas. Nas tardes da Paraíso FM levo alegria de descontração no Programa FORRONEJO de 15hs ás 17 horas. Se ligue com a gente e venha curtir o melhor da informação e do entretenimento musical.

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