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2017
SOBRAL – VEXAME: Prefeito edita Decreto suspendendo todas as gratificações existentes na Prefeitura de Sobral. Veja quem foi atingido…
Prefeito Ivo Gomes começa sua economia suspendendo todas as gratificações de funções em Sobral.
O Prefeito de Sobral, Ivo Ferreira Gomes, suspendeu por meio do decreto nº 1815 de 20 de janeiro de 2017, todas as gratificações de funções em Sobral. Dezenas de categorias foram afetadas pelo referido decreto.
As justificativas foram apresentadas no Decreto Prefeitural e busca verificar os critérios de concessão com o fim de otimizar os recursos públicos e garantir as estratégias de seu governo.
O controle sobre gastos público tem sido severo na administração Ivo Gomes, que soube, está assustado com o tamanho da folha de pagamento da Prefeitura.
Confira o Decreto publicado no Diário Oficial do Município de Sobral.
DECRETO Nº 1815 DE 20 DE JANEIRO DE 2017 – DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS CONCESSÕES DE GRATIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 66 da Lei Orgânica do Município, c/c o Art. 11, inciso II da Lei nº 038 de 15 de dezembro de 1992, e, CONSIDERANDO que a concessão de gratificação por execução de serviços relevantes para servidores públicos municipais, previstas no art. 65 da Lei 038/92, são gerenciados de acordo com a conveniência da administração, passíveis de suspensão e exoneração “ad nutum”; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se instituir novos critérios e condições de implementação das gratificações, de forma a compartilhar com o cenário de racionalização e otimização dos recursos públicos municipais; CONSIDERANDO,finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensos tadas as GRATIFICAÇÕES POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELEVANTES PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, previstas no Art. 02 do Decreto nº 081/97, em conformidade com o art. 65 da Lei nº 038, de 15 de Dezembro de 1992 c/c Art. 02 do Decreto nº 081/97, Sejam: “a) Gratificação correspondente a representação ao cargo em provimento em comissão/DAS-1; b) Gratificação correspondente a representação ao cargo em provimento em comissão/DAS-2; c) Gratificação correspondente a representação ao cargo em provimento em comissão/DAS-3”.
Art. 2º. Ficam suspensos todas as gratificações de desempenho, nos termos do Anexo Único da Lei nº 122, de 19 de Junho de 1997.
Art. 3º. Ficam suspensas todas as gratificações para transporte, nos termos do art. 21 da Lei nº 256, de 30 de março de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1102 / 2008.
Art. 4º. Ficam suspensas todas as gratificações de desempenho, previstas na Lei Municipal nº 123 de 19 de junho de 1997, regulamentada no Decreto nº 137/1998.
Art. 5º. Ficam suspensas todas as gratificações por Hora-Atividade, previstas no Art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 123, de 19 de junho de 1997.
Art. 6º Ficam suspensas todas as gratificações de Desempenho, previstas no Anexo Único da Lei nº 229, de 20 de Agosto de 1999.
Art.7º. Ficam suspensos todas as gratificações referentes a função de Coordenadores de Campo, previstos no Art. 9º da Lei nº 807, de 04 de março de 2008.
Art. 8º. Ficam suspensas todas as gratificações referentes ao Prêmio por desempenho Fiscal (PDFM), previstas no Art. 1º da Lei nº 656, de 09 março de 2006, e regulamentado no Art. 6º incisos I, II e III do Decreto nº 828 / 2006.
Art. 9º. Ficam suspensas todas as gratificações referentes ao Risco de Vida, previstas no art. 9º, §1º da Lei nº 092, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 10. Ficam suspensas todas as gratificações de Desempenho, previstas no art. 9º, §2º da Lei nº 092, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 11. Ficam suspensas todas as gratificações referentes ao Risco de Vida aos Agentes de Trânsito da Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano, previstas no artigos 1º e 2º da Lei nº 775, 28 de agosto de 2007.
Art. 12. Ficam suspensas todas as gratificações de Desempenho de 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento básico, ao agente de trânsito, previsto no art 4º da Lei nº 658, de 10 de março de 2006.
Art. 13. Ficam suspensas todas as gratificações referentes ao Tempo de Serviço para agentes de trânsito no valor de 10% (dez por cento), previstas no Art. 2º da Lei nº 1133, de 07 de março de 2012.
Art. 14. Ficam suspensas todas as gratificações de Capacitação Especial, previstas no Art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 1133, de 07 de março de 2012.
Art. 15. Ficam suspensas todas as gratificações de Atividades de Operação Radar de Veículos e condutores, previstas nos Art. 1º e 5º da Lei nº 1387, de 03 de julho de 2014, bem como o Anexo Único da referida Lei.
Art.16. Ficam suspensas todas as gratificações de produtividade à docência, previstas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 1454, de 17 de março de 2015.
Art. 17. Ficam suspensas todas as gratificações de “Professor Responsável”, previstas no Art. 3º da Lei nº 319, de 12 de setembro de
2001.
Art.18. Ficam suspensas todas as gratificações de Produtividade à Docência, previstas nos artigos 1º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 1022, de 30 de junho de 2010.
Art. 19. Ficam suspensas todas as gratificações de Suporte Pedagógico, previstos no Art. 6º, da Lei nº 1454, de 17 de março de 2015.
Art. 20. Ficam suspensas todas as gratificações de Produtividade, previstos nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 1091, de 14 de setembro de 2011.
Art. 21. Ficam suspensas todas as Gratificações de Incentivo ao Trabalho para Melhoria dos Indicadores de Saúde, nos termos da Lei nº 299, de 11 de maio de 2001, disciplinadas e delimitadas nos artigos 1º e 2º do decreto 970/2007.
Art. 22. Ficam excluídos do disposto no Art. 21 deste Decreto todos os servidores e ocupantes de cargo de provimento em comissão que atuam na área assistencial da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 23. Ficam excluídas das suspensões previstas neste Decreto os servidores, detentores de cargos de provimento em comissão ou temporários que estejam no gozo de estabilidade provisória, enquanto perdurar esta condição.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 20 de janeiro de 2017.
IVO FERREIRA GOMES – Prefeito Municipal de Sobral.
DETALHES…
Todas as categorias foram atingidas neste decreto de contenção de despesas, principalmente os professores, funcionários com cargos de confiança da saúde e a turma da Guarda Civil Municipal que atuavam no trânsito de Sobral.
Resta saber qual o posicionamento do Sindicato dos Servidores Municipais com relação as medidas tomadas por Ivo e que vão mexer no bolso de muitos servidores. Vai encarar? Duvido!!!
ATENÇÃO: Para acessar o Impresso Oficial da Prefeitura de Sobral, onde está publicado este Decreto, é só clicar Aqui
Fonte: Sobral Agora.