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2016
SOBRAL – BOMBA II: MP ingressou com “ação de improbidade administrativa” contra o atual diretor do SAAE de Sobral, Silvestre Coelho.
Também nessa sexta, dia 27 de maio e 2016, o juiz José Valdecy que responde pela 1ª Vara Cível de Sobral, determinou a suspensão do pagamento de gratificação concedida a funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral. Na decisão, foi imposta multa diária no valor de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.
A medida atende pedido do Ministério Público, que ingressou com ação de improbidade administrativa (nº 56406-95.2014.8.06.0167) contra o atual diretor da entidade, Silvestre Gomes Coelho Neto. Segundo o MP, não há previsão, em lei do Município, para o pagamento da referida gratificação, o que a tornaria ilegal.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou “grave a decisão de o gestor criar despesa pública por sua conta e risco, sem qualquer norma que previsse”. Na liminar, também foi determinada a citação do diretor, para promover contestação da ação.
Fonte: TJ-CE
Explicando: O que improbidade administrativa:
Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do “colarinho branco”, dispõe que:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos)
Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 ,V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).
Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:
1) enriquecimento ilícito (art. 9º)
2) dano ao erário (art. 10)
3) violação à princípio da Administração (art. 11)
Fonte: Sobral Agora.