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2016
SOBRAL – BOMBA I: Ex-diretor do SAAE de Sobral é condenado por improbidade administrativa
O juiz José Valdecy Braga de Sousa, em respondência pela 1ª Vara Cível de Sobral, condenou Edson Amaximandro de Sousa e Silva ao pagamento de multa no valor de 30 vezes o salário que recebia na época em que exercia o cargo de diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral (SAAE).
Na decisão, o ex-gestor, sentenciado por improbidade administrativa, também teve suspenso os direitos políticos pelo prazo de três anos, e está proibido de contratar com o Poder Público por quatro anos. Além disso, deverá ressarcir integralmente o dano causado ao erário, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), Edson Amaximandro teria descumprindo decisão judicial que proibia a entidade de contratar trabalhadores terceirizados para cargos fins, nos anos de 2011 e 2012. Ele também deixou de realizar concurso público para o preenchimento das vagas.
Segundo o MP/CE, o prejuízo ao erário seria por volta de R$ 221 mil. Por essa razão, o órgão ministerial ingressou com ação civil pública (nº 42807-60.2012.8.06.0167), requerendo a condenação dele e o ressarcimento dos valores.
Na contestação, o ex-diretor alegou não ter ficado caracterizado a existência de dolo. Argumentou ainda que os atos não foram praticados na sua gestão, e que cabia ao chefe do Poder Executivo promover concurso público.
Ao julgar o caso, na última sexta-feira (27/05), o magistrado destacou que o “conjunto probatório existente nos autos é mais do que suficiente para embasar e suportar a procedência dos pedidos formulados pelo suplicante [MP/CE]”. Explicou ainda que o SAAE é uma autarquia, portanto “dotada de independência administrativa financeira e orçamentária”.
Fonte: TJ-CE
Explicando: O que improbidade administrativa:
Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do “colarinho branco”, dispõe que:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos)
Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 ,V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).
Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:
1) enriquecimento ilícito (art. 9º)
2) dano ao erário (art. 10)
3) violação à princípio da Administração (art. 11)
Fonte: Sobral Agora.